Os Seguros e o bem que faz á Sociedade ....
sábado, 3 de março de 2018
sexta-feira, 29 de agosto de 2014
Que Benefícios Poderá Obter em Recorrer a um Mediador de Seguros?
Que Benefícios Poderá Obter em Recorrer a um Mediador de Seguros?
A certeza de ter ao seu lado um consultor especializado que lhe torna mais fácil, eficiente e
económica a gestão dos seus riscos.
Com o conselho sobre a contratação do seguro mais adequado e apropriado às suas necessidades
enquanto tomador e consumidor, o mediador não dá por cumprida a sua missão.
Pelo contrário. É partir do momento em que se celebra o contrato de seguro por intermédio do
mediador que se dá inicio à verdadeira essência do trabalho a desenvolver por este operador.
A sua missão não se esgota com a prospecção do mercado, com o estudo, análise e
circunscrição do leque de seguros eventualmente adequados às suas necessidades e conselho
sobre qual destes contratar, área em que multi-opção, multi-solução e a independência no
aconselhamento assume especial importância e relevância.
Acima de tudo o objecto da actividade desenvolvida pelo mediador reside na assistência e
assessoria ao contrato e seu titular enquanto aquele se mantiver - porque incidente sobre realidade
mutável -, junto do consumidor e da seguradora, informando, esclarecendo e propondo alterações
sempre que haja necessidade em função da avaliação dos riscos em causa, e em especial no
acompanhamento ao tomador e à seguradora quando o infortúnio, sinistro/acidente ocorre.
Importa notar que, fruto da actividade profissional que o mediador desenvolve, em constante e
permanente contacto com as mais variadas seguradoras, permite-lhe o estabelecimento de
contactos e canais de comunicação com estas que o tornam num interlocutor privilegiado,
acelerando substancialmente a velocidade de processamento de informações, de introdução de
alterações aos contratos e de resolução célere de problemas.
Importa referir também a questão da segurança do próprio aconselhamento e assistência. Quando
você pretende contratar um seguro através de um mediador, saiba que para além do risco imediato
cuja cobertura pretende transferir para uma seguradora, poderá igualmente ficar garantido no que à
actividade do mediador diz respeito, se este possuir um seguro de responsabilidade civil que cubra
o risco de negligência profissional, o que não acontece com os «mediadores de seguros ligados»
(bancos, sociedades financeiras de aquisição a crédito, CTT, agências de viagem, concessionários
automóvel, trabalhadores subordinados de seguradoras, etc.).
A certeza de ter ao seu lado um consultor especializado que lhe torna mais fácil, eficiente e
económica a gestão dos seus riscos.
Com o conselho sobre a contratação do seguro mais adequado e apropriado às suas necessidades
enquanto tomador e consumidor, o mediador não dá por cumprida a sua missão.
Pelo contrário. É partir do momento em que se celebra o contrato de seguro por intermédio do
mediador que se dá inicio à verdadeira essência do trabalho a desenvolver por este operador.
A sua missão não se esgota com a prospecção do mercado, com o estudo, análise e
circunscrição do leque de seguros eventualmente adequados às suas necessidades e conselho
sobre qual destes contratar, área em que multi-opção, multi-solução e a independência no
aconselhamento assume especial importância e relevância.
Acima de tudo o objecto da actividade desenvolvida pelo mediador reside na assistência e
assessoria ao contrato e seu titular enquanto aquele se mantiver - porque incidente sobre realidade
mutável -, junto do consumidor e da seguradora, informando, esclarecendo e propondo alterações
sempre que haja necessidade em função da avaliação dos riscos em causa, e em especial no
acompanhamento ao tomador e à seguradora quando o infortúnio, sinistro/acidente ocorre.
Importa notar que, fruto da actividade profissional que o mediador desenvolve, em constante e
permanente contacto com as mais variadas seguradoras, permite-lhe o estabelecimento de
contactos e canais de comunicação com estas que o tornam num interlocutor privilegiado,
acelerando substancialmente a velocidade de processamento de informações, de introdução de
alterações aos contratos e de resolução célere de problemas.
Importa referir também a questão da segurança do próprio aconselhamento e assistência. Quando
você pretende contratar um seguro através de um mediador, saiba que para além do risco imediato
cuja cobertura pretende transferir para uma seguradora, poderá igualmente ficar garantido no que à
actividade do mediador diz respeito, se este possuir um seguro de responsabilidade civil que cubra
o risco de negligência profissional, o que não acontece com os «mediadores de seguros ligados»
(bancos, sociedades financeiras de aquisição a crédito, CTT, agências de viagem, concessionários
automóvel, trabalhadores subordinados de seguradoras, etc.).
segunda-feira, 11 de agosto de 2014
terça-feira, 5 de agosto de 2014
O QUE É UM MEDIADOR DE SEGUROS ?
Categoria de Agente
(várias seguradoras)
À imagem de muitas áreas de negócio, há definições que nem sempre são claras para o mercado em geral e para as pessoas em particular.
Hoje pretendemos esclarecer em poucas linhas o que é um Mediador de Seguros.
O Mediador, faz a angariação de clientes e pode oferecer propostas de seguros de várias seguradoras, procurando desta forma o melhor prémio para o cliente através de simulação, actuando de forma independente ou não em relação às seguradoras.
Para além das tarefas de angariação de clientes, gestão dos seguros dos clientes poderá também efectuar cobranças se para isso estiver autorizado pelas companhias de seguros para quem realiza contratos.
Esta actividade pode ser realizada a nível pessoal (trabalhador independente) ou através de uma sociedade.
DEVERES DE UM MEDIADOR:
Celebrar contratos em nome da empresa de seguros apenas quando esta lhe tenha conferido, por escrito, os necessários poderes;
Não assumir em seu próprio nome a cobertura de riscos;
Cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis à actividade
seguradora e à actividade de mediação de seguros e não intervir na celebração de contratos que as violem;
Assistir correcta e eficientemente os contratos de seguro em que intervenha;
Diligenciar no sentido da prevenção de declarações inexactas ou incompletas pelo tomador do seguro e de situações que violem ou constituam fraude à lei ou que indiciem situações de branqueamento de capitais;
Guardar segredo profissional, em relação a terceiros, dos factos de que tome conhecimento em consequência do exercício da sua actividade;
Exibir o certificado de registo como mediador sempre que tal for solicitado por qualquer interessado;
Manter o registo dos contratos de seguros de que é mediador, bem como dos elementos e informações necessários à prevenção do branqueamento de capitais.
Categoria de Agente
(várias seguradoras)
À imagem de muitas áreas de negócio, há definições que nem sempre são claras para o mercado em geral e para as pessoas em particular.
Hoje pretendemos esclarecer em poucas linhas o que é um Mediador de Seguros.
O Mediador, faz a angariação de clientes e pode oferecer propostas de seguros de várias seguradoras, procurando desta forma o melhor prémio para o cliente através de simulação, actuando de forma independente ou não em relação às seguradoras.
Para além das tarefas de angariação de clientes, gestão dos seguros dos clientes poderá também efectuar cobranças se para isso estiver autorizado pelas companhias de seguros para quem realiza contratos.
Esta actividade pode ser realizada a nível pessoal (trabalhador independente) ou através de uma sociedade.
DEVERES DE UM MEDIADOR:
Celebrar contratos em nome da empresa de seguros apenas quando esta lhe tenha conferido, por escrito, os necessários poderes;
Não assumir em seu próprio nome a cobertura de riscos;
Cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis à actividade
seguradora e à actividade de mediação de seguros e não intervir na celebração de contratos que as violem;
Assistir correcta e eficientemente os contratos de seguro em que intervenha;
Diligenciar no sentido da prevenção de declarações inexactas ou incompletas pelo tomador do seguro e de situações que violem ou constituam fraude à lei ou que indiciem situações de branqueamento de capitais;
Guardar segredo profissional, em relação a terceiros, dos factos de que tome conhecimento em consequência do exercício da sua actividade;
Exibir o certificado de registo como mediador sempre que tal for solicitado por qualquer interessado;
Manter o registo dos contratos de seguros de que é mediador, bem como dos elementos e informações necessários à prevenção do branqueamento de capitais.
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